O mercado da formalização digital é muito complexo, visto que, além de expressões semelhantes que geram confusão acerca de suas definições, há também uma diversidade de recursos que muitas vezes não são bem compreendidos. Você sabe efetivamente a diferença entre uma assinatura digital e eletrônica? Sabe quem pode utilizar um certificado digital? E a assinatura eletrônica, assim como a assinatura digital, também possui validade jurídica?
Nessa perspectiva, para sanar essas e outras dúvidas relacionadas ao vasto mercado da formalização digital, separamos algumas questões. O que é mito e o que é verdade?
Mito. Assinatura Digital e Eletrônica são tipos diferentes de assinaturas. Em suma, como analogia, a assinatura eletrônica pode ser considerada o gênero que designa todas as espécies de assinatura de documentos eletrônicos. Por sua vez, a assinatura digital pode ser considerada uma das espécies do “gênero” assinatura eletrônica. Seguindo a analogia, podemos considerar que a assinatura eletrônica é uma floresta enquanto a assinatura digital uma das espécies de árvore desta floresta. Ou seja, é correto afirmar que a assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica. No entanto, é incorreto afirmar que ambas são a mesma coisa. O mercado pratica um outro tipo de diferenciação entre elas. A assinatura digital é aquela que é gerada a partir de um certificado digital, por conta da MP 2.220-2, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil) e estabeleceu a equivalência à uma assinatura de próprio punho, dando-lhe validade jurídica inquestionável, garantindo assim a integridade do documento e o não repúdio da assinatura. Já as assinaturas eletrônicas podem ser consideradas todas as outras formas que não utilizam o certificado digital, alguns exemplos: login e senha, aceite digital, biometria digital ou facial, entre outras.
Mito. O certificado digital, que é considerado a identidade eletrônica de pessoas físicas e jurídicas, pode ser utilizado para diversas finalidades e não apenas para questões contábeis e fiscais. As principais funcionalidades de um certificado digital são: assinatura digital de documentos eletrônicos, transações e acesso a sistemas eletrônicos como o INSS, Receita Federal, Juntas Comerciais, entre outros. As empresas, por exemplo, normalmente utilizam o certificado digital para emitir notas ficais, acessar o e-CAC e eSocial e para formalizar documentos com assinatura digital. Já os profissionais liberais, tem como principais finalidades a assinatura digital de documentos e acesso à sistemas da categoria (advogados, profissionais da saúde, contadores, corretores, entre outros). Por sua vez, pessoas físicas também utilizam o certificado digital, sobretudo para acessar sistemas do governo, fazer a declaração de imposto de renda on-line, além de realizar assinatura digital. Nota-se, então, que o certificado digital é útil para diversos segmentos e pode ser utilizado para atividades variadas.
Verdade. Todo certificado digital, quando emitido, possui um período de validade para utilização. No entanto, alguns motivos (roubo, perda, extravio, alteração do CPF, quebra da Cadeia de Confiança da AC emissora, entre outros), podem fazer com que um certificado digital seja cancelado antes mesmo do seu prazo de expiração, podendo então, ser revogado pelo titular ou pela Autoridade Certificadora (AC), sendo, por fim, inserido na Lista de certificados revogados (LCR). Portanto, a partir desse momento, o certificado perde a sua validade legal e, consequentemente, as assinaturas por ele produzidas.
Mito. Diferentemente da assinatura digital, que equivale à uma assinatura de próprio punho de acordo com a MP 2.200-2, parágrafo 1º, art.10, a assinatura eletrônica comprova a autoria conforme as evidências coletadas no ato da assinatura. Logo, precisa ser aceita pelas partes como válida. Portanto, desde que as partes concordem com a forma de assinatura, a assinatura eletrônica possui validade jurídica, sim. Além disso, para embasar essa validade, o artigo 107 do código civil dispõe o princípio da liberdade das formas, que diz: “A validade da declaração de vontade não dependerá da forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Inclusive, a MP 2.200/2001-2 no §2 do artigo 10, se alinha ao código civil quando diz: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Sendo assim, quando há garantia de autenticidade e integridade do documento e reconhecimento de ambas as partes, as assinaturas eletrônicas possuem validade jurídica.
Mito. Antes de mais nada, é importante definir o que é uma assinatura escaneada ou assinatura digitalizada. Em suma, trata-se da reprodução de uma assinatura convencional realizada de próprio punho, por meio de aparelhos como máquinas fotográficas e escâner, cujo objetivo é aplicá-la no âmbito digital. Portanto, são passíveis de fraude, principalmente roubo de identidade. Há diversas decisões judiciais (antigas e atuais) contrárias à validade da utilização de assinaturas escaneadas em documentos, inclusive decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, entende-se que a forma mais segura para formalizar documentos está na assinatura digital.
Verdade. Para realizar uma assinatura digital é necessário possuir um certificado digital vinculado ao documento eletrônico assinado. A MP 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 equipara a assinatura digital com uma assinatura de próprio punho. Nesse contexto, é importante entender que as razões que legitimam uma assinatura digital a uma assinatura de próprio punho, estão em suas características. A integridade é garantida pelo princípio da inalterabilidade, ou seja, quando há eventuais alterações no documento eletrônico, a assinatura é invalidada. Por sua vez, a autenticidade é obtida, visto que o autor da assinatura utiliza sua chave privada com intuito de garantir a autoria no documento eletrônico. Por fim, o princípio do Não Repúdio (Irretratabilidade) é aplicado pois, com a chave privada utilizada para assinar digitalmente, não há possibilidade de negar sua autoria.
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Olá! Sou Luiz Rodrigues, pai de três filhos e Diretor de Marketing da QualiSign. Sou formado em Processamento de Dados e pós-graduado em Administração pela USP. Com 13 anos de experiência na área de formalização digital, participei da idealização de soluções inovadoras neste mercado.