A assinatura escaneada ou assinatura digitalizada é a reprodução da imagem de uma assinatura convencional, aquela realizada de próprio punho. Ela é obtida por meio de aparelhos como escâner ou câmeras fotográficas com intuito de aplicá-la em meio digital.
Antes de mais nada, é importante ressaltar que diferentemente da Assinatura Digital, que possui validade jurídica inquestionável reconhecida pela MP 2.200-2/01, há questionamentos sobre a validade jurídica da assinatura escaneada ou digitalizada.
Portanto, para esclarecermos essa questão, podemos observar algumas decisões sobre o tema.
Em fevereiro de 2008, foi publicado no site Consultor Jurídico (Conjur), uma matéria com o título: “Mera Cópia: Assinatura digitalizada em recurso trabalhista é inválida”. A matéria fala sobre uma decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso apresentado pela Telemar Norte Leste da Bahia, que fora condenada a pagar dívidas trabalhistas.
O site Conjur explica que os ministros do tribunal entenderam que a assinatura digitalizada por scanner constante no recurso gera “simplesmente uma cópia, procedimento não regulamentado”. O que valeria de fato era a assinatura digital padrão ICP-Brasil.
Ademais, o Ministro Relator do caso em questão, Renato de Lacerda Paiva, segundo o Conjur, considerou que “na assinatura digitalizada existe risco de a reprodução ser utilizada por outra pessoa. Motivo: o documento não vem assinado por próprio punho”.
Analogamente, em um edital de licitação lançado pelo Município de Timbó (SC) em 2016 através da Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Agrícolas, uma das construtoras participantes foi desclassificada por erros burocráticos relacionados a valores. Então, essa construtora apresentou uma contrarrazão recursal, no entanto, foi inadmitida por ausência, na peça, de assinatura válida.
Em outras palavras, a decisão diz que as assinaturas apostas pelos representantes da empresa tratam-se de “assinaturas digitalizadas que constituem mera reprodução da assinatura de próprio punho, obtidas por meio de imagem através de scanner e inserida na peça de contrarrazões”.
Além disso, a decisão enfatiza que o caso em apreço não foi formalizado com assinatura digital – que garante a autenticidade de documentos eletrônicos, mas sim, com assinatura digitalizada obtida por meio de escaneamento e reforça: “embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento tenha se tornado uma prática usual, tal procedimento não se encontra regulamentado e, por tal razão, não pode ser considerado válido no mundo jurídico”.
Sob o mesmo ponto de vista, em uma situação mais recente de 2021 também no âmbito trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) negou o recurso de uma fabricante de bebidas em Goiânia (GO). Em suma, o motivo foi: utilização de assinatura escaneada.
O voto do relator, que entendeu que a assinatura escaneada se trata de uma mera inserção no documento e não possui amparo legal, foi seguido à unanimidade pela Turma.
Nesse contexto, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já proferiu decisões que invalidam a assinatura escaneada, por exemplo:
“Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de regulamentação do seu uso para resguardo da segurança jurídica. 1. Assente o entendimento do supremo tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes. 2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica. 3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. (STF, AI 564765/RJ, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, data do julgamento em 14/02/2006)”.
“Não é possível em sede de embargos de declaração rediscutir matéria de fundo a pretexto de existência de equívoco material. Assinatura digitalizada não é assinatura de próprio punho. Só será admitida, em peças processuais, após regulamentada. Equívoco material pela alusão à regulamentação da recente lei viabilizadora do correio eletrônico na prática de atos processuais não é bastante para qualquer mudança no resultado do julgamento. Embargos rejeitados. (STF, RMS 24257 Agr-ED/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, data do Julgamento em 03/12/2002)”.
Nesse sentido, em vista da jurisprudência contrária à validade jurídica da assinatura escaneada, está claro que a forma mais segura e inquestionável de formalização de documentos eletrônicos é por meio da assinatura digital ou assinatura eletrônica. Esta, que também possui, igualmente, meios de comprovação de autoria.
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Olá! Sou Luiz Rodrigues, pai de três filhos e Diretor de Marketing da QualiSign. Sou formado em Processamento de Dados e pós-graduado em Administração pela USP. Com 13 anos de experiência na área de formalização digital, participei da idealização de soluções inovadoras neste mercado.