23 janeiro, 2024 •
No cenário jurídico contemporâneo, a ascensão das tecnologias digitais trouxe consigo a necessidade de compreensão e distinção entre conceitos fundamentais, tais como validade jurídica e eficácia probatória. Este artigo busca explorar as nuances desses termos, especialmente quando aplicados às assinaturas digitais e eletrônicas.
A validade jurídica refere-se à conformidade de um ato ou documento com as normas legais vigentes. No contexto das assinaturas digitais, é crucial compreender que a validade jurídica não está intrinsicamente atrelada à forma física do documento. Pelo contrário, a legislação moderna tem reconhecido a equivalência jurídica das assinaturas digitais em relação às tradicionais, conferindo-lhes validade plena.
A Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, foi uma legislação primordial para o reconhecimento e a equiparação da assinatura digital à assinatura de próprio punho. Nesse sentido, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), essa medida provisória estabeleceu normas e padrões para o uso de certificados digitais, conferindo, portanto, validade jurídica, autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos assinados digitalmente.
Sempre é importante lembrar que, para realizar uma assinatura digital, é necessário usar um certificado digital, que é considerado a identidade eletrônica de indivíduos e entidades no ambiente virtual. Por isso, ao assinar um documento digitalmente, ou seja, com um certificado digital, não é possível negar a autoria da assinatura (não repúdio).
Já sobre a assinatura eletrônica, aquela que não utiliza um certificado digital, a legislação moderna reconhece a validade jurídica desde que atendidos os requisitos estabelecidos. Em outras palavras, para considerar a assinatura eletrônica como válida, as partes devem concordar previamente e deve haver evidências técnicas para eventuais atos comprobatórios.
Por outro lado, a eficácia probatória diz respeito à capacidade de um elemento apresentar prova e influenciar a convicção do julgador. No contexto das assinaturas digitais e eletrônicas, a eficácia probatória diz respeito à prova de autoria, ou seja, se aquele que assinou é quem se diz ser. Neste contexto há diferenças significativas e qualitativas em relação à prova de autoria.
As tecnologias de criptografia e certificação digital desempenham um papel crucial ao garantir a autenticidade das assinaturas digitais. A robustez desses métodos confere a elas uma alta eficácia probatória, impossibilitando a falsificação ou adulteração de documentos.
A assinatura digital, baseada em criptografia assimétrica, utiliza duas chaves, pública e privada, para assegurar a autenticidade e integridade do documento assinado. Esse método é amplamente reconhecido como seguro e confiável, conferindo o mais alto grau de eficácia probatória (ônus da prova) em transações digitais.
Ao contrário da assinatura digital, a assinatura eletrônica tem menor eficácia probatória e requer evidências técnicas para comprovar sua autoria. Ela possui um conceito mais amplo, abrangendo diversas formas, como: login e senha, códigos PIN, reconhecimento facial, biometria, token, entre outros.
Em tese, conforme dito, tanto a assinatura digital quanto a assinatura eletrônica possuem validade jurídica. Todavia, a assinatura digital possui o mais alto grau de eficácia probatória (não repúdio), por este motivo, no Brasil, em situações de maior risco costuma-se requerer o uso da assinatura digital, pelo fato da autoria da assinatura não correr riscos de ser repudiada ou negada.
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Olá! Sou Luiz Rodrigues, pai de três filhos e Diretor de Marketing da QualiSign. Sou formado em Processamento de Dados e pós-graduado em Administração pela USP. Com 13 anos de experiência na área de formalização digital, participei da idealização de soluções inovadoras neste mercado.
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