Conforme já mencionamos em artigos anteriores, a assinatura eletrônica é uma ótima alternativa de formalização digital para diversas situações, sobretudo nas transações de baixo risco. Embora não exija a utilização de um certificado digital (como acontece na assinatura digital), a assinatura eletrônica, desde que as partes concordem com a forma da assinatura, possui validade jurídica, sim. Isso está previsto na MP 2.200-2 de 2001 e também no artigo 107 do código civil. Sob esse ponto de vista, de desburocratização de assinaturas de documentos eletrônicos e a ampliação do acesso aos serviços públicos no âmbito digital, surgiu a Lei 14063, promulgada em setembro de 2020.
O principal objetivo dessa legislação é simplificar o uso e classificar as assinaturas eletrônicas na área pública.
Logo, o Art. 1 º da Lei 14063, explana: “Esta Lei dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico”.
Nessa perspectiva, essa legislação classifica as assinaturas em três tipos: simples, avançada e qualificada.
Indica-se a utilização da assinatura simples nas transações de baixo risco, sem que haja informações protegidas por sigilo. Logo, como exemplo, podemos citar: agendamentos de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos. Há uma estimativa do governo federal que quase 50% dos serviços públicos disponíveis poderão ser acessados com esse tipo de assinatura.
Já a assinatura avançada, deve ser utilizada nas transações com o Poder Público, garantindo para o titular o acesso exclusivo e o rastreamento de alterações realizadas no documento assinado. Portanto, temos como exemplo: processo de abertura, alteração e fechamento de empresas.
Por fim, a assinatura qualificada é aquela que utiliza o certificado digital ICP-Brasil. O único tipo autorizado nas interações com o Poder Público que envolva sigilo constitucional, legal ou fiscal. Sendo assim, alguns exemplos são: atos de transferência e de registro de bens imóveis, assinatura de atos de chefes do poder, Ministros e titulares de órgão, emissão de notas fiscais, exceto por pessoas físicas e micro empreendedores individuais.
Assim sendo, as assinaturas simples e avançada equivalem à assinatura eletrônica. Por sua vez, a assinatura qualificada, por utilizar obrigatoriamente o certificado digital ICP-Brasil, equivale à assinatura digital.
Nota-se, então, que a assinatura eletrônica, massivamente utilizada em diversas atividades do nosso cotidiano, seja no âmbito privado ou pessoal, ganha cada vez mais atenção também no cenário público. Ressalta-se, contudo, que dependendo da especificidade de cada situação e do documento a ser assinado, a assinatura digital com certificado digital ICP-Brasil é a mais indicada.
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Olá! Sou Luiz Rodrigues, pai de três filhos e Diretor de Marketing da QualiSign. Sou formado em Processamento de Dados e pós-graduado em Administração pela USP. Com 13 anos de experiência na área de formalização digital, participei da idealização de soluções inovadoras neste mercado.
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