12 janeiro, 2024 •
A Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, foi uma legislação crucial para o reconhecimento e a equiparação da assinatura digital à assinatura de próprio punho no contexto jurídico brasileiro. Ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), essa medida provisória estabeleceu normas e padrões para o uso de certificados digitais, conferindo validade jurídica, autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos assinados digitalmente. Essa equiparação proporcionou um marco legal fundamental para a aceitação generalizada da assinatura digital no país, impulsionando a confiança nas transações eletrônicas e facilitando a incorporação de práticas mais modernas e seguras no ambiente digital.
Sempre é válido destacar que “assinatura digital” se refere à assinatura feita com certificado digital, considerado a identidade eletrônica de indivíduos e entidades. Portanto, a assinatura digital possui validade jurídica inquestionável.
Contudo, há outros tipos de assinaturas eletrônicas que não necessitam de um certificado digital, e podem ser efetuadas por meio de login e senha, código por SMS, biometria, reconhecimento facial, token, entre outras. Logo, para uma melhor compreensão, nesse artigo iremos tratar de “assinatura digital” aquela que utiliza um certificado digital, e de “assinatura eletrônica” os outros tipos de assinaturas que não utilizam o certificado, conforme já exemplificado.
Nesse sentido, fica a dúvida: a assinatura eletrônica também possui validade jurídica?
Conforme o Art. 104 do Código Civil, para que os documentos assinados de forma eletrônica sejam considerados válidos, devem se fazer presentes os requisitos: (i) partes capazes; (ii) objeto lícito, possível e determinado (ou determinável) e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Além disso, o Art. 107 do Código Civil deixa claro que a: “validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Logo, permite certa liberdade na forma de contratação e consagra o princípio da autonomia da vontade.
Por sua vez, o Art. 219 do Código Civil aplica a presunção de veracidade em documentos públicos ou privados assinados e têm eficácia entre as partes que os assinaram. Assim, diz que: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”, § único: “Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las”.
Com isso, concluímos que a manifestação de vontade das partes como condição indispensável aos negócios jurídicos e correlacionados aos Arts. 113, 187, 225, 421 e 422 do Código Civil, quando realizados pelos meios eletrônicos, são válidos.
Portanto, exceto em casos específicos, com garantia de autenticidade e integridade do documento e reconhecimento mútuo, as assinaturas eletrônicas são legalmente válidas.
Já mencionada anteriormente no âmbito da assinatura digital, a MP 2.200 de 2001 também versa acerca da assinatura eletrônica. Por exemplo, no §2 do artigo 10 dessa MP, diz que: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
Ou seja, as partes podem firmar o acordo com outros tipos de assinaturas, além da assinatura digital, desde que considerem válido. Sob esse ponto de vista, podemos observar uma convergência com o princípio da liberdade das formas constante no código civil.
A Lei 14.063/2020 simplifica e classifica assinaturas eletrônicas na área pública, conforme o Art. 1º: “Esta Lei dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico”.
Além disso, essa legislação classifica assinaturas eletrônicas em 3 tipos: simples, avançada e qualificada. As duas primeiras são assinaturas eletrônicas, uma vez que não utilizam certificado digital. Sendo assim, temos mais um dispositivo legal respaldando a utilização da assinatura eletrônica para formalização de documentos.
A assinatura digital possui o mais alto grau de eficácia probatória, o que torna a autoria da assinatura inequívoca. Ou seja, possui validade jurídica inquestionável. Por outro lado, a assinatura eletrônica necessita de evidências técnicas que lhe garantam embasamento para uma eventual prova de autoria em possíveis questionamentos.
Em outras palavras, podemos dizer que a Legislação brasileira reconhece como válidos os documentos eletrônicos que são assinados por diferentes tipos de assinaturas, desde que realizadas por meio de certificados digitais ICP-Brasil (assinatura digital) ou que haja concordância prévia entre as partes ou evidências técnicas para eventuais atos comprobatórios (assinatura eletrônica).
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Olá! Sou Luiz Rodrigues, pai de três filhos e Diretor de Marketing da QualiSign. Sou formado em Processamento de Dados e pós-graduado em Administração pela USP. Com 13 anos de experiência na área de formalização digital, participei da idealização de soluções inovadoras neste mercado.
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