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Início » Assinatura Eletrônica » Legislações que garantem validade jurídica na assinatura eletrônica

Legislações que garantem validade jurídica na assinatura eletrônica

10 agosto, 2021 •

Assinatura Eletrônica •

Validade Jurídica •

Os recursos tecnológicos estão cada vez mais presentes no dia a dia de pessoas físicas e jurídicas. A assinatura eletrônica, por exemplo, é utilizada em diversas atividades; quando se faz o login no aplicativo para pedir um transporte, até na chave de segurança do internet banking para realização de transações financeiras. No entanto, ainda há muitas dúvidas sobre a validade jurídica na assinatura eletrônica

No âmbito da formalização de documentos, diferentemente da assinatura digital, que exige a utilização de um certificado digital para a formalização, na assinatura eletrônica não há necessidade do certificado, o que torna a formalização mais célere e mais acessível.

Para propiciar maior tranquilidade aos signatários, vamos elencar alguns dispositivos na legislação que de certa forma, respaldam a validade jurídica na assinatura eletrônica.

 

O princípio da liberdade das formas

 

É importante enfatizar que existe validade jurídica na assinatura eletrônica desde que as partes concordem com a forma da assinatura.

Nesse sentido, o artigo 107 do código civil dispõe o princípio da liberdade das formas. Nota-se o seguinte trecho: “A validade da declaração de vontade não dependerá da forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

Entende-se, portanto, que exceto em casos específicos, quando há garantia de autenticidade e integridade do documento e o reconhecimento de ambas as partes, as assinaturas eletrônicas possuem validade jurídica.

 

Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001

 

A MP 2.200 de 2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil com intuito de garantir a autenticidade, integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. No §2 do artigo 10 dessa MP, diz: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

Logo, observa-se uma convergência dessa MP com o princípio da liberdade das formas constante no código civil.

 

Lei 14063

 

A lei 14063 foi promulgada em setembro de 2020. Essa legislação consiste em tratar as assinaturas na área pública definindo em três tipos de assinatura válida: simples, avançada e qualificada.

Recomenda-se a assinatura simples em transações de baixo risco quando não há informações protegidas por sigilo. Por exemplo: agendamentos de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos.

Já a assinatura avançada, se emprega nas transações com o poder público cujo intuito é garantir para o titular o acesso exclusivo e o rastreamento de alterações realizadas no documento assinado. Como exemplo podemos citar: processo de abertura, alteração e fechamento de empresas.

Por fim, a assinatura qualificada, é a Assinatura Digital que utiliza o certificado digital ICP-Brasil, o único tipo autorizado em qualquer interação com o Poder Público que envolva sigilo constitucional, legal ou fiscal. Alguns exemplos são: atos de transferência e de registro de bens imóveis, assinatura de atos de chefes do poder, Ministros e titulares de órgão, emissão de notas fiscais, exceto por pessoas físicas e micro empreendedores individuais.

Nessa perspectiva, a assinatura digital é a assinatura qualificada, pois utiliza obrigatoriamente o certificado digital ICP-Brasil. Já as assinaturas simples e avançada são assinaturas eletrônicas.

 

Comprovação de autoria da Assinatura Eletrônica

 

Por se utilizar o certificado digital, a assinatura digital possui o mais alto grau de eficácia probatória, ou seja, a autoria da assinatura é inequívoca. Por sua vez, a assinatura eletrônica, que não utiliza o certificado digital, necessita de evidências técnicas que deem embasamento para uma possível prova de autoria, caso esta seja questionada.

Com esse propósito, o Portal QualiSign coleta diversos pontos de autenticação para que haja subsídios suficientes em uma prova de autoria. Esta assinatura pode ser realizada por meio de login e senha , duplo fator de autenticação (código único via SMS), Carimbo de Tempo, Termo de Intenção (manifestação da vontade das partes em assinar eletronicamente um documento), número do IP, browser e sistema operacional, localização (GPS), identificação do CPF e ainda, biometria digital do dispositivo móvel.

 

Para mais detalhes sobre a assinatura eletrônica, clique aqui, preencha seus dados que um de nossos especialistas entrará em contato.

assinatura-luiz
Luiz Rodrigues

Olá! Sou Luiz Rodrigues, pai de três filhos e Diretor de Marketing da QualiSign. Sou formado em Processamento de Dados e pós-graduado em Administração pela USP. Com 13 anos de experiência na área de formalização digital, participei da idealização de soluções inovadoras neste mercado.

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