No crescente mercado da formalização digital, além de assinatura digital e certificado digital, há outros termos bem como: assinatura eletrônica, assinatura digitalizada, assinatura escaneada, entre outros, que geram muitas dúvidas.
Contudo, esses termos possuem características bem diferentes. Logo, nesse artigo, iremos diferenciar os dois conceitos mais utilizados nesse mercado: assinatura digital e certificado digital.
Nesse sentido, é importante enfatizar que existe uma relação entre os dois conceitos. Em suma, para realizar uma assinatura digital é necessário utilizar um certificado.
Antes de mais nada, é importante frisar que o certificado digital é considerado a identidade eletrônica – criptografada e autenticada – de pessoas físicas e jurídicas. Com ele, de maneira segura, é possível realizar diversas transações eletrônicas, dentre elas, a assinatura digital.
O certificado digital carrega duas chaves criptográficas que são únicas para cada certificado, de forma que, estas chaves serão utilizadas nos atos de acesso a sites e na assinatura de documentos identificando sem dúvida a sua autoria.
No Brasil há um Sistema Nacional de Certificação Digital, mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) é uma autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República cujo objetivo é manter a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que teve o seu Sistema Nacional de Certificação Digital implantada pela Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Logo, é importante enfatizar que o Brasil possui uma infraestrutura pública, mantida e auditada por um órgão público.
Nessa perspectiva, a principal atribuição da ICP-Brasil é definir uma série de técnicas, práticas e procedimentos a serem adotados pelas entidades com intuito de estabelecer um sistema de certificação digital.
Como o certificado digital é uma forma segura de reconhecer a identidade da pessoa no meio eletrônico, ele permite acessar informações que antigamente só eram possíveis presencialmente e possibilita também, assinar documentos de forma digital com total validade jurídica. Assim sendo, respondendo a analogia, o certificado digital é tanto identidade que o autentica, como a caneta que viabiliza sua assinatura. Portanto, o certificado digital é tanto “identidade como caneta”.
Existem certificados digitais para utilização de pessoas físicas e jurídicas (e-CPF e e-CNPJ), além de certificados específicos para emissão de notas fiscais. Posto isto, um certificado pode ser utilizado em diversas situações como:
– Acesso ao e-Social, ao e-CAC e outros serviços da Receita Federal;
– Consulta de dados sobre o imposto de renda;
– Em transações digitais com a mesma validade de um CPF físico;
– Na emissão de DANFE, declarações e notas fiscais eletrônicas para empresas;
– Troca de informações com órgãos fiscalizadores e administrações tributárias;
– Na assinatura de documentos eletrônicos;
– Entre outras.
A tecnologia utilizada na assinatura digital é uma criptografia que vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado, portanto, proporciona garantias de integridade e autenticidade. Por exemplo, ao assinar um contrato, utilizaremos a chave criptográfica do nosso certificado digital e o documento, no caso o contrato, extrairemos um tipo de DNA que identifica aquele documento de forma única. Em conclusão, a aplicação da chave criptográfica do certificado + DNA do documento, cria-se o vínculo seguro entre aquele documento único e a autoria de quem assinou (chave do certificado digital).
Desde já, é importante ressaltar que a validade e admissibilidade legal da assinatura digital são garantidas pelo artigo 10, §1º, da MP nº 2.200-2, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, concedendo assim, “presunção de veracidade jurídica em relação aos signatários nas declarações presentes nos documentos eletrônicos”. Ou seja, a assinatura digital é igual a uma assinatura de próprio punho.
Por esta razão, a assinatura digital não necessita do conhecido ato de “reconhecimento de firma”; muito comumente exigido nas assinaturas feitas no papel.
Como a assinatura digital equivale à assinatura de próprio punho (MP 2.200-2, parágrafo 1º, art.10), não necessita de concordância prévia das partes. Dessa forma, recomenda-se a assinatura digital em algumas situações:
– Casos que envolvam maior segurança jurídica;
– Riscos de negócio;
– Valores significativos envolvidos no negócio;
– Compliance;
– Exigência por regulação (assinatura qualificada);
– Assinatura de contratos e documentos entre empresas;
– Quando houver dúvida sobre o impacto que a prova de autoria possa causar.
A QualiSign, disponibiliza em seu Portal, diversos serviços de formalização digital bem como: assinatura digital, emissão de certificado digital, assinatura eletrônica e outros.
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Olá! Sou Luiz Rodrigues, pai de três filhos e Diretor de Marketing da QualiSign. Sou formado em Processamento de Dados e pós-graduado em Administração pela USP. Com 13 anos de experiência na área de formalização digital, participei da idealização de soluções inovadoras neste mercado.