Por: Maria Aparecida Arrais Wanderley
As empresas estão avançando na gestão sistemática e na transformação digital de seus processos organizacionais, com intuito de impulsionar respostas estratégicas mais rápidas que as tornem mais competitivas e proporcionem uma melhor experiência a seus clientes.
Contudo, dentro desse esforço para aumento de competitividade, não podemos esquecer da importância da utilização da tecnologia aplicada às assinaturas digitais e eletrônicas que, além de proporcionar resultados expressivos de produtividade, agilidade e redução de custos, estabelece a conformidade, a previsibilidade e a segurança necessária às relações jurídicas.
Portanto, é uma inovação disruptiva para formalização de negócios com clientes em simultaneidade com o atendimento às exigências de compliance e sustentabilidade empresarial.
Nesse sentido, para que a implementação de uma inovação tecnológica seja feita de forma correta e exitosa, é necessário conhecer o seu embasamento legal que dará sustentação às questões operacionais de aplicabilidade.
Ambas assinaturas, tanto a digital quanto a eletrônica, possuem embasamento legal, visto que estão previstas no Art. 10 da MP nº 2.200/2 de 24/08/2001, onde o §1º trata da Assinatura Digital e o §2º define a Assinatura Eletrônica fora do padrão da ICP-Brasil:
“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
Nessa perspectiva, encontra-se determinado na Medida Provisória, que os documentos eletrônicos assinados de forma digital e/ou de forma eletrônica são considerados válidos pelo Direito Brasileiro, desde que, as assinaturas digitais passem por uma certificação digital desenvolvida por técnicas de criptografia conforme requisitos obrigatórios constantes no DOC-ICP-15, que compõem os critérios e normativas da ICP-Brasil (PKI Brasileira).
Por sua vez, as assinaturas eletrônicas, devem possuir meios de comprovação de autoria e integridade dos documentos eletrônicos, além de precisarem ser admitidos e aceitos pelas partes como válidos.
Conforme o Art. 104 do Código Civil, para que os documentos assinados de forma eletrônica sejam considerados válidos, devem se fazer presentes os requisitos: (i) partes capazes; (ii) objeto lícito, possível e determinado (ou determinável) e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Outrossim, o Art. 107 do Código Civil deixa claro que a: “validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Logo, permite certa liberdade na forma de contratação e consagra o princípio da autonomia da vontade. Porém, é prudente que determinados negócios jurídicos celebrados por meio de contratos eletrônicos e assinados de forma eletrônica, possuam a comprovação de que foram efetivamente realizados pelos signatários indicados, para melhor estabilidade das relações jurídicas das partes contratantes.
Por sua vez, o Art. 219 do Código Civil aplica a presunção de veracidade em documentos públicos ou privados assinados e têm eficácia entre as partes que os assinaram. Então, diz que: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”, § único: “Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las”.
Portanto, a manifestação de vontade das partes como condição indispensável aos negócios jurídicos e correlacionados aos Arts. 113, 187, 225, 421 e 422 do Código Civil, quando realizados pelos meios eletrônicos, são válidos. Assim sendo, possuem segurança jurídica, possibilitam a simplificação do colhimento das assinaturas eletrônicas e agregam segurança e transparência aos processos.
Ademais, temos também os Arts. 369, 383, 440 e 441 do Código de Processo Civil. Eles admitem que a prova eletrônica já se encontra compreendida de forma ampla e consolidada no direito das partes e nos limites legais em que for possível dentro da legislação nacional.
A Lei nº 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. Nesse aspecto, seu objetivo é proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do Art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Altera também as Leis nº 9.096/1995 e 5.991/1973 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Sendo assim, em seu Art. 4º, essa Lei classifica três tipos de assinaturas eletrônicas: Simples, Avançadas e Qualificadas. Respectivamente, elas são de confiabilidade baixa, média e alta e caracterizam o nível de confiança quanto a identidade e manifestação de vontade das partes. Portanto, condição essencial para celebração do negócio jurídico.
Permite identificar quem assina o documento e anexar dados diversos em formato eletrônico. É voltada para transações de baixo risco e tipos de atendimentos que não tenham impacto e não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
Está associada a quem assina de maneira inequívoca, permitindo a identificação dos signatários com alto nível de confiança. Assim sendo, garante a autenticidade e integridade do documento e a constatação de qualquer modificação posterior no documento assinado;
É a que possui o nível mais elevado de confiabilidade devido segurança dos critérios e normas impostos pela MP 2.200-2. O processo de assinatura é realizado por meio do certificado digital – ICP-Brasil que comprova de forma inequívoca que quem assinou determinado documento digital é quem diz ser e que concorda com o seu teor.
O Decreto 10.543 de 13/11/2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23/09/2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
Em resumo, os documentos assinados eletronicamente podem ser considerados como elementos de prova, desde que atendam aos requisitos básicos de sua eficácia, quais sejam: autenticidade, integridade e tempestividade.
O TJSP – Tribunal e Justiça de São Paulo já assegurou que documentos assinados por meio de certificados digitais ICP-Brasil estão aptos à plena produção de efeitos jurídicos e possuem legitimidade. Contudo, assevera que nem toda contratação eletrônica assinada por meio de assinaturas digitais é válida, pois, é imprescindível verificar o credenciamento prévio da entidade certificadora para a validação do certificado digital perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), conforme exigência do Art. 5º da MP 2200-2/01.
Ressalta-se, que essa exigência estabeleceu a certificação digital no Brasil e transformou o ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia garantidora da autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica. Além disso, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como, da realização de transações eletrônicas seguras.
Nota-se, portanto, que a Legislação Brasileira reconhece expressamente como válidos os documentos eletrônicos assinados por meios diferentes das assinaturas, desde que realizadas por meio de certificados digitais ICP-Brasil (assinatura digital) ou que haja concordância prévia entre as partes ou evidências técnicas para eventuais atos comprobatórios (assinatura eletrônica).
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Olá! Sou Luiz Rodrigues, pai de três filhos e Diretor de Marketing da QualiSign. Sou formado em Processamento de Dados e pós-graduado em Administração pela USP. Com 13 anos de experiência na área de formalização digital, participei da idealização de soluções inovadoras neste mercado.