Por: Maria Aparecida Arrais Wanderley
As empresas estão avançando na gestão sistemática e na transformação digital de seus processos organizacionais, com intuito de impulsionar respostas estratégicas mais rápidas que as tornem mais competitivas e proporcionem uma melhor experiência a seus clientes.
Contudo, dentro desse esforço para aumento de competitividade, não podemos esquecer da importância da utilização da tecnologia aplicada às assinaturas digitais e eletrônicas que, além de proporcionar resultados expressivos de produtividade, agilidade e redução de custos, estabelece a conformidade, a previsibilidade e a segurança necessária às relações jurídicas.
Portanto, é uma inovação disruptiva para formalização de negócios com clientes em simultaneidade com o atendimento às exigências de compliance e sustentabilidade empresarial.
Nesse sentido, para que a implementação de uma inovação tecnológica seja feita de forma correta e exitosa, é necessário conhecer o seu embasamento legal que dará sustentação às questões operacionais de aplicabilidade.
Ambas assinaturas, tanto a digital quanto a eletrônica, possuem embasamento legal, visto que estão previstas no Art. 10 da MP nº 2.200/2 de 24/08/2001, onde o §1º trata da Assinatura Digital e o §2º define a Assinatura Eletrônica fora do padrão da ICP-Brasil:
“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
Nessa perspectiva, encontra-se determinado na Medida Provisória, que os documentos eletrônicos assinados de forma digital e/ou de forma eletrônica são considerados válidos pelo Direito Brasileiro, desde que, as assinaturas digitais passem por uma certificação digital desenvolvida por técnicas de criptografia conforme requisitos obrigatórios constantes no DOC-ICP-15, que compõem os critérios e normativas da ICP-Brasil (PKI Brasileira).
Por sua vez, as assinaturas eletrônicas, devem possuir meios de comprovação de autoria e integridade dos documentos eletrônicos, além de precisarem ser admitidos e aceitos pelas partes como válidos.
Conforme o Art. 104 do Código Civil, para que os documentos assinados de forma eletrônica sejam considerados válidos, devem se fazer presentes os requisitos: (i) partes capazes; (ii) objeto lícito, possível e determinado (ou determinável) e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Outrossim, o Art. 107 do Código Civil deixa claro que a: “validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Logo, permite certa liberdade na forma de contratação e consagra o princípio da autonomia da vontade. Porém, é prudente que determinados negócios jurídicos celebrados por meio de contratos eletrônicos e assinados de forma eletrônica, possuam a comprovação de que foram efetivamente realizados pelos signatários indicados, para melhor estabilidade das relações jurídicas das partes contratantes.
Por sua vez, o Art. 219 do Código Civil aplica a presunção de veracidade em documentos públicos ou privados assinados e têm eficácia entre as partes que os assinaram. Então, diz que: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”, § único: “Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las”.
Portanto, a manifestação de vontade das partes como condição indispensável aos negócios jurídicos e correlacionados aos Arts. 113, 187, 225, 421 e 422 do Código Civil, quando realizados pelos meios eletrônicos, são válidos. Assim sendo, possuem segurança jurídica, possibilitam a simplificação do colhimento das assinaturas eletrônicas e agregam segurança e transparência aos processos.
Ademais, temos também os Arts. 369, 383, 440 e 441 do Código de Processo Civil. Eles admitem que a prova eletrônica já se encontra compreendida de forma ampla e consolidada no direito das partes e nos limites legais em que for possível dentro da legislação nacional.
A Lei nº 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. Nesse aspecto, seu objetivo é proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do Art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Altera também as Leis nº 9.096/1995 e 5.991/1973 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Sendo assim, em seu Art. 4º, essa Lei classifica três tipos de assinaturas eletrônicas: Simples, Avançadas e Qualificadas. Respectivamente, elas são de confiabilidade baixa, média e alta e caracterizam o nível de confiança quanto a identidade e manifestação de vontade das partes. Portanto, condição essencial para celebração do negócio jurídico.
Permite identificar quem assina o documento e anexar dados diversos em formato eletrônico. É voltada para transações de baixo risco e tipos de atendimentos que não tenham impacto e não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
Está associada a quem assina de maneira inequívoca, permitindo a identificação dos signatários com alto nível de confiança. Assim sendo, garante a autenticidade e integridade do documento e a constatação de qualquer modificação posterior no documento assinado;
É a que possui o nível mais elevado de confiabilidade devido segurança dos critérios e normas impostos pela MP 2.200-2. O processo de assinatura é realizado por meio do certificado digital – ICP-Brasil que comprova de forma inequívoca que quem assinou determinado documento digital é quem diz ser e que concorda com o seu teor.
O Decreto 10.543 de 13/11/2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23/09/2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
Em resumo, os documentos assinados eletronicamente podem ser considerados como elementos de prova, desde que atendam aos requisitos básicos de sua eficácia, quais sejam: autenticidade, integridade e tempestividade.
O TJSP – Tribunal e Justiça de São Paulo já assegurou que documentos assinados por meio de certificados digitais ICP-Brasil estão aptos à plena produção de efeitos jurídicos e possuem legitimidade. Contudo, assevera que nem toda contratação eletrônica assinada por meio de assinaturas digitais é válida, pois, é imprescindível verificar o credenciamento prévio da entidade certificadora para a validação do certificado digital perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), conforme exigência do Art. 5º da MP 2200-2/01.
Ressalta-se, que essa exigência estabeleceu a certificação digital no Brasil e transformou o ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia garantidora da autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica. Além disso, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como, da realização de transações eletrônicas seguras.
Nota-se, portanto, que a Legislação Brasileira reconhece expressamente como válidos os documentos eletrônicos assinados por meios diferentes das assinaturas, desde que realizadas por meio de certificados digitais ICP-Brasil (assinatura digital) ou que haja concordância prévia entre as partes ou evidências técnicas para eventuais atos comprobatórios (assinatura eletrônica).
O Portal QualiSign disponibiliza diversos serviços de formalização digital com embasamento legal, como assinatura digital e eletrônica, e-mail monitorado, aceite digital, carimbo de tempo entre outros.
Para maiores informações, clique aqui e fale com um de nossos especialistas.
Olá! Sou Luiz Rodrigues, pai de três filhos e Diretor de Marketing da QualiSign. Sou formado em Processamento de Dados e pós-graduado em Administração pela USP. Com 13 anos de experiência na área de formalização digital, participei da idealização de soluções inovadoras neste mercado.
Assinatura Digital
17 outubro, 2024
Assinatura Digital
25 setembro, 2024
Assinatura Digital
10 setembro, 2024