Por: Maria Aparecida Arrais Wanderley
Há diversas explicações no mercado que definem a diferença entre assinatura digital e eletrônica, ambas muito utilizadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas, de variados portes e segmentos, para muitas finalidades de transações eletrônicas no âmbito virtual e formalização de documentos.
Nesse sentido, é importante enfatizar algumas características inerentes da assinatura digital e eletrônica para que se tenha a melhor compreensão possível sobre elas e saber qual escolher em determinada situação.
A Assinatura Digital é realizada por meio de tecnologia de criptografia que vincula o titular do certificado digital ao documento eletrônico a ser assinado. Logo, possui admissibilidade e validade legal garantida pelo Art. 10, §1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que instituiu a ICP-Brasil, a qual assegura a autenticidade, integridade, não-repúdio e irretroatividade em relação aos signatários nas declarações constantes nos documentos eletrônicos. Portanto, documentos eletrônicos assinados digitalmente possuem garantias técnicas de segurança superiores às outras formas eletrônicas, dada a associação entre o conteúdo assinado e a veracidade inequívoca do certificado digital.
Por sua vez, a Assinatura Eletrônica é um procedimento eletrônico sem a utilização do certificado digital, conforme Art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, porém, com exigência de métodos de autenticações eletrônicas para verificação da identidade dos signatários. Nessa perspectiva, para que a Assinatura Eletrônica tenha a força probatória é indispensável a confirmação de sua origem, de seu remetente, da admissão da validade do negócio jurídico, do consentimento e demonstração de vontade das partes ao firmar um documento assinando de forma eletrônica.
– Autenticidade: documento eletrônico assinado deve permitir a identificação dos signatários com alto grau de segurança, manifestação de vontade das partes que assinam e garantia de sua procedência;
– Integridade: documento eletrônico deve ser seguro, não ser passível de alteração desde sua criação ou de sua transmissão ou de seu armazenamento. Caso sofra alguma alteração, que essa seja capaz de identificar o responsável com métodos e técnicas apropriadas;
– Tempestividade: documento eletrônico deve ter, a partir de uma fonte confiável, o registro da data e hora legal em que a assinatura foi realizada. Esse dado influi diretamente na questão dos prazos prescricionais ou decadenciais das relações jurídicas.
O Portal QualiSign, maior portal de formalização digital do Brasil, disponibiliza assinatura digital e eletrônica, com total validade jurídica e evidências técnicas para eventuais atos comprobatórios. Além disso, permite que a assinatura seja realizada por dispositivos móveis, garantindo assim, maior conveniência aos signatários. Confira alguns diferenciais únicos disponibilizados pelo Portal QualiSign:
– Assinaturas com login e senha, duplo fator de autenticação, SMS, certificado digital, biometria digital no dispositivo móvel;
– Protocolos com código de barras, QR Code e link para validação em órgãos públicos e terceiros;
– Carimbo de tempo gratuito nas assinaturas digitais;
– Envio de notificações por e-mail com a mesma equivalência de uma carta registrada;
– Departamentalização – solução que protege documentos entre departamentos (LGPD);
– Integração com principais softwares de gestão de contratos e sistemas jurídicos;
– Multi-browser e Multi-idiomas;
– Plena conformidade com os requisitos e normativos das Políticas de Assinaturas Digitais no âmbito da ICP-Brasil;
– Conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
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Olá! Sou Luiz Rodrigues, pai de três filhos e Diretor de Marketing da QualiSign. Sou formado em Processamento de Dados e pós-graduado em Administração pela USP. Com 13 anos de experiência na área de formalização digital, participei da idealização de soluções inovadoras neste mercado.