26 julho, 2023 •
O Código de Processo Civil (CPC) sofreu uma alteração muito relevante no âmbito da formalização digital. Nesse sentido, a publicação da lei 14.620/23 inseriu o parágrafo 4.º ao art. 784 do CPC cujo teor diz: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
Isso significa que os títulos executivos extrajudiciais podem ser constituídos ou atestados por meio eletrônico por qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei. Ou seja, com o parágrafo 4º no art. 784 do CPC, a legislação reconhece, nos contratos eletrônicos formalizados por meio de um provedor de assinatura eletrônica, força executiva, dispensando a assinatura de testemunhas. Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia proferido decisão semelhante acerca do tema.
Diante do exposto, há dúvidas se essa alteração no CPC engloba apenas a assinatura digital ou se engloba todos os tipos de assinaturas eletrônicas.
Antes de tudo, é importante esclarecer que o termo “assinatura eletrônica” geralmente é empregado para se referir a qualquer tipo de assinatura realizada por meios eletrônicos, seja com certificado digital (que chamamos de assinatura digital ou assinatura eletrônica qualificada), ou mesmo para outros tipos de assinaturas (realizadas com token, SMS, login e senha, biometria, reconhecimento facial, entre outras).
Portanto, chamamos de assinatura digital aquela que utiliza um certificado digital pois possui o mais alto grau de segurança e confiabilidade, haja vista que o certificado digital é considerado a identidade eletrônica de pessoas físicas e jurídicas no mundo virtual. Sendo assim, a assinatura digital possui validade jurídica inquestionável e equivale a uma assinatura de próprio punho.
Já as demais assinaturas eletrônicas dependem de evidências técnicas para eventual comprovação de autoria, além da vontade expressa entre as partes para ser considerada válida.
Dito isso, o parágrafo 4º no art. 784 do CPC diz “dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”, porém, não explicita como o provedor irá conferir a integridade. Sabemos que a assinatura digital de um documento eletrônico garante a integridade porque obtém do documento uma espécie de DNA que associada à chave criptográfica do certificado digital o torna inviolável.
Embora a ausência dessa informação deixe algumas lacunas, sobretudo sobre o reconhecimento de entidades não credenciadas na ICP-Brasil, podemos analisar o entendimento de alguns tribunais acerca do tema.
Em entendimentos de 2023, o TJ/SP, por maioria, defendeu aceitar a utilização de quaisquer meios que comprovem a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, inclusive aqueles que utilizam certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento, conforme estabelecido na MP 2.200-2/2001.
Do mesmo modo, o TJ/DF, em 2023, já proferiu decisão sustentando que “não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir como controlador da vontade das partes. A intervenção do Poder Público nas liberdades civis, não pode extrapolar a medida da legalidade, moralidade e ética”.
Já o TJ/PR tem o entendimento divergente aos dois tribunais supracitados. Em decisões também de 2023, o TJ/PR defende que o provedor esteja credenciado na ICP-Brasil para que haja possibilidade de aferir a autenticidade da assinatura, bem como a inequívoca identificação do signatário.
Essa alteração no CPC é um avanço para a formalização digital e também para população em geral, visto que desburocratiza alguns procedimentos, seguindo tendências tecnológicas. Esses avanços, no âmbito da formalização digital estão sendo frequentes, vide Lei 14.063 (sancionada em 2020), Acordo Mercosul (em tramitação no Congresso Nacional), entre outros.
No que tange à dispensa de testemunha para contratos assinados com assinatura digital, não há dúvida sobre a sua eficácia e consenso no judiciário. Já os demais tipos de assinaturas eletrônicas, conforme mencionado nas decisões mais recentes de alguns Tribunais de Justiça, presume-se que serão deliberadas caso a caso de acordo com a sua peculiaridade.
Contudo, em virtude dos notáveis avanços em prol da formalização digital e da tecnologia, o cenário é cada vez mais promissor.
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Olá! Sou Luiz Rodrigues, pai de três filhos e Diretor de Marketing da QualiSign. Sou formado em Processamento de Dados e pós-graduado em Administração pela USP. Com 13 anos de experiência na área de formalização digital, participei da idealização de soluções inovadoras neste mercado.