A assinatura digital é um dos tipos de assinatura eletrônica e o que a difere das demais, é que para utilizá-la, é necessário obter um certificado digital, que é considerado a identidade eletrônica de pessoas físicas e jurídicas no mundo virtual. Por isso, a assinatura digital possui a mesma equivalência de uma assinatura de próprio punho. Por sua vez, os demais tipos de assinaturas eletrônicas se realizam com login e senha, código por SMS, biometria, reconhecimento facial, token, entre outras. Como analogia podemos dizer que a assinatura eletrônica é considerada o gênero que designa todas as espécies de assinaturas de documentos eletrônicos. Por sua vez, a assinatura digital pode ser considerada uma das espécies do “gênero” assinatura eletrônica. Logo, podemos afirmar que a assinatura eletrônica é uma floresta enquanto a assinatura digital é uma das espécies de árvore desta floresta. Dito isso, embora muitas empresas do mercado de formalização digital generalizem o termo “assinatura eletrônica”, a assinatura digital (que é um tipo de assinatura eletrônica), se faz junto a um certificado digital. Já os demais tipos de assinaturas eletrônicas não necessitam da utilização de um certificado.
A MP 2.200-2 de agosto de 2001 instituiu a Assinatura Digital e lhe deu a mesma equivalência de uma assinatura de próprio punho. Logo, sua validade jurídica é inquestionável. Nessa MP também foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil, que criou um sistema nacional de Certificação Digital.
A criação da Lei 14.063, que trata de assinaturas eletrônicas no âmbito público, reforçou a confusão de terminologias, visto que a Lei classifica as assinaturas eletrônicas em três tipos, sendo uma delas a “assinatura qualificada”, que, embora seja tratada como “assinatura eletrônica”, para uma melhor compreensão, pode ser chamada de “assinatura digital”, uma vez que, para utilizá-la é necessário um certificado digital. Além disso, os dois outros tipos de assinaturas classificadas nessa Lei (simples e avançada) não necessitam de um certificado digital, então, são o que chamamos de “assinatura eletrônica”, conforme dito anteriormente. Confira na íntegra sobre os tipos de assinaturas da Lei 14.063:
Nesse tipo de assinatura a conferência dos dados pessoais é simplificada. Portanto, recomenda-se em transações de baixíssimo risco e relevância para evitar eventuais fraudes.
Esse tipo é um pouco mais seguro que a anterior e vincula a autenticação das assinaturas ao próprio documento. Então, o risco da transação é reduzido. Ademais, fornece evidências adicionais que podem ser utilizadas para verificação da autenticidade.
É a que possui o nível mais elevado de confiabilidade devido a segurança dos critérios e normas impostos pela MP 2.200-2. O processo de assinatura é realizado por meio do certificado digital – ICP-Brasil que comprova de forma inequívoca que quem assinou determinado documento digital é quem diz ser e que concorda com o seu teor.
Em suma, podemos dizer que a assinatura eletrônica qualificada é sim uma assinatura digital, visto que ambas utilizam um certificado digital. Portanto, possuem a mesma equivalência de uma assinatura realizada de próprio punho.
Entretanto, com os termos esclarecidos, o mais importante é saber quando utilizar cada uma. Recomenda-se, então, a assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada) em casos que necessitam de maior segurança jurídica, quando há riscos de negócio e/ou valores significativos envolvidos, quando há dúvidas acerca do impacto que a prova de autoria pode causar, em situações de compliance e em assinatura de documentos entre empresas e entes públicos.
Por sua vez, os demais tipos de assinaturas eletrônicas são recomendados em documentos com baixo risco nos negócios e menor impacto, em documentos que necessitem de uma simples aprovação, aceite ou de acordo, como um contrato de adesão, termo de uso, entre outros.
Ressalta-se, contudo, que além dessas recomendações, deve-se avaliar o risco do negócio e as circunstâncias para se escolher o tipo ideal de assinatura.
Para maiores informações sobre assinatura digital e eletrônica e demais serviços correlatos, clique aqui e fale com um especialista da QualiSign, empresa especializada em serviços de Formalização Digital.
Olá! Sou Luiz Rodrigues, pai de três filhos e Diretor de Marketing da QualiSign. Sou formado em Processamento de Dados e pós-graduado em Administração pela USP. Com 13 anos de experiência na área de formalização digital, participei da idealização de soluções inovadoras neste mercado.
Assinatura Digital
10 setembro, 2024
Certificado Digital
20 agosto, 2024
Chancela Eletrônica
31 julho, 2024