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Início » Assinatura Digital » A assinatura ICP-Brasil precisa ser autenticada?

A assinatura ICP-Brasil precisa ser autenticada?

26 julho, 2022 •

Assinatura Digital •

Por: AARB

Muitos usuários de certificados digitais entram em contato conosco para fazer a mesma pergunta que é título deste texto. Afinal, a assinatura qualificada produzida com certificado digital ICP-Brasil necessita de alguma validação do cartório ou de qualquer outra entidade pública?

Clientes das Autoridades de Registro as procuram alegando que o cartório vai precisar fazer a validação (autenticação) da assinatura para que estejam garantidas as exigências mínimas de consumação de atos notariais, como a validade e o reconhecimento da autoria. Pensando nisso, pedimos à nossa assessoria jurídica que se manifestasse sobre o tema uma vez que ele suscita dúvidas de tal natureza.

Segundo explica o escritório Moreira Lima & Pollo advogados, a legislação reconheceu “aos documentos eletrônicos assinados com certificado ICP- Brasil a presunção (iuris tantum) de autoria, sendo, em regra, vedado ao signatário negar a condição de autor do documento por ele firmado eletronicamente em razão da assinatura digital, nessa modalidade, possuir autenticidade, integridade, confiabilidade e não repúdio.”

Sanada a questão sobre a presunção de validade jurídica e a autoria da assinatura qualificada, importa trazer à baila o tema do cadastramento prévio dos que assinam os atos.

Noutras palavras, seria necessário que os que queiram transacionar eletronicamente realizassem cadastro antes de utilizar suas assinaturas?

A resposta é negativa.

“Por outro lado, a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas qualificadas em interações com entes públicos, nomina a assinatura qualificada como sendo aquela que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (Art. 4º., inc. III), ou seja, a assinatura realizada com certificado digital disponibilizado pela ICP-Brasil. Em complemento, o Art. 5º., inc. III da lei prevê que a assinatura qualificada será admitida em qualquer interação com ente público, independentemente de cadastramento prévio. Portanto, para fins de interação com entes públicos, a assinatura qualificada pode ser utilizada livremente para a prática de atos, sendo desnecessária a realização de qualquer procedimento prévio destinado, v.g., à validação de tal assinatura”, explicam os especialistas.

Não menos interessante é a indagação sobre rubricar digitalmente todas as páginas de um documento. Em termos técnicos, uma assinatura ICP-Brasil “rubrica” o documento todo, não importando se este tem uma ou 1000 páginas. Este complexo procedimento computacional inclui a criação de um hash (resumo de todo o conteúdo), que garante sua integridade, e a assinatura deste mesmo hash, o que assegura a autoria.

Noutras palavras, ao assinar um documento digitalmente, considera-se que todo o seu teor está associado à assinatura do titular do certificado, o que dispensa essa prática típica do documento em papel.

Sobre o autor:

Edmar Araujo é presidente executivo da Associação das Autoridades de Registro do Brasil (Aarb), MBA em Transformação Digital e Futuro dos Negócios, jornalista e membro titular do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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Luiz Rodrigues

Olá! Sou Luiz Rodrigues, pai de três filhos e Diretor de Marketing da QualiSign. Sou formado em Processamento de Dados e pós-graduado em Administração pela USP. Com 13 anos de experiência na área de formalização digital, participei da idealização de soluções inovadoras neste mercado.

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